sexta-feira, 25 de julho de 2014

Direito de Resposta em Direito eleitoral

 Na esfera eleitoral, o direito de resposta visa manter o equilíbrio entre as partes na disputa eleitoral, aja visto que a  Constituição Vigente no Brasil acolheu o principio da igualdade,  como premissa maior a ser seguida, e, preconiza  que, todos são iguais perante a lei. Por tal  razão,  quem concorrer cargos eletivos tem que ser dado sempre o direito a  ampla defesa e o contraditório, para  se defender dos ataques dos adversários,    o candidato tem como ferramenta jurídica para proteger sua honra e moral, o direito de petição por meio de  Ação para o Exercício do Direito de Resposta.
               Muito embora a Constituição Federal assegure a liberdade expressão  no artigo 5º, IX, referida norma deve ser analisada em conjunto com o inciso x, neste inciso da CF/88 garante a inviolabilidade de intimida, vida privada, honra e imagem. Dessa forma se o candidato é criticado em razão de ter cometido atos equivocados se atos forem verdadeiros não terá, direito de respostas. Cabe salientar, que, o objetivo do direito de reposta é estabelecer limites eleitorais, bem como para o atingido use o espaço na imprensa para se defender das ofensas.
              Importante ressaltar ainda que, o Direito de Resposta é garantido pelo art. 5º, v da Constituição Federal, eis que assegura o seu exercício na medida do agravo quem ofendeu, camba salientar que uma vez comprovado a ofensa mesmo que tenha usado o direito de resposta, mesmo assim cabe indenização por dano material moral ou imagem, inteligência do da CF/88, art. 5º, V. No direito eleitoral o direito de resposta esta previsto no artigo 58 da lei 9.504/1997, além da forma que vier regulamentada pela resolução do TSE, para eleição em disputa.
              Cabe lembrar ainda que, sempre será concedido o Direito de Resposta, toda vez que o candidato, partido politico ou coligação forem atingidos, ainda que de maneira indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou que sabidamente inverídica, que seja difundida por qualquer veiculo de comunicação social, inclusive internet.
            O instituto do Direito de Resposta matéria de cunho eleitoral,  tem como objetivo assegurar ao candidato o Direito de Resposta  aos envolvidos em campanha eleitoral e que tenha competência para figurar no pelo passivo ou ativo da ação qual sejam: partidos políticos, ou coligação ofendida; por calunia, difamação, afirmação não verdadeira caluniosa. Importante destacar que não basta que ocorra veiculação de fatos inverídicos, a lei exige que afirmação seja sabidamente inverídica, ou seja, que se prove e se mostre de modo cabal evidente inverídica.
Por cabe sopesar que, a ação do Direito de Resposta deve ser proposta em face contra o responsável do fato gerador da ofensa, o ofensor. No entanto, o requerido deve estar envolvido no processo eleitoral, pois o TSE entende quem não tenha qualquer vinculação direta, como jornais, revistas não devem figurar como essa ação é especifica para os casos em que a ofensa tem a gênese da relação de interesses em pleito eleitoral, qual seja: Candidatos, partidos políticos e coligações (Ac – TSE, de 2/10/2006,  na RP1201).

Dr. Mesael Caetano dos Santos é advogado em Curitiba. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário